Valter de Souza Lobato
Vinícius Andre de Oliveira Soares
1. Introdução
Este trabalho tem como objetivo analisar aspectos controversos acerca da tributação dos planos de compra de ações (stock options) a título de contribuição previdenciária e imposto sobre a renda (da pessoa física). Mais especificamente, será de interesse do trabalho entender (i) se incide contribuição previdenciária sobre a concessão de tais planos; e (ii) o momento a partir do qual se reputa consumado o “fato gerador” do imposto de renda, quando então a renda auferida poderá ser oferecida à tributação pelo imposto (como ganho de capital).
O tema não foi escolhido de forma aleatória, mas porque ele demonstra a importância da dialética do processo administrativo – não somente na matéria fática – e a construção de uma interpretação justa, razoável e segura para o direito tributário. Como se verá, esse caso também demonstra a necessária (e urgente) sinergia entre o processo administrativo e o processo judicial, pois essa comunicação – se houvesse – reduziria tempo, aumentaria segurança e tornaria eficiente, previsível e segura em matéria tributária.
Por isso o tema foi escolhido. Para homenagear recentes acórdãos do próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Não apenas o que diz respeito à admiração, pois a atuação nele e o respeito que conquistou decorre justamente daquilo que é o CARF para as muitas e muitas empresas brasileiras: um órgão justo, equilibrado, enfim, para a manutenção do equilíbrio da relação jurídico-tributária entre o erário e o contribuinte (ainda que se trate de um órgão vinculado à Receita Federal), sendo equidistante e fiel à relação jurídica. Simplesmente não há como.
Neste texto, enfim, em um primeiro momento serão analisados os pressupostos para a incidência das contribuições previdenciárias e, num segundo momento, os pressupostos para a incidência do imposto de renda. Ambos os campos normativos possuem traços mais controversos (no caso das contribuições, o que se entende por remuneração, e, no caso do IR, quando se pode dizer que o contribuinte adquire a disponibilidade da renda).
Na sequência, serão brevemente estudados os planos de stock options de uma maneira geral, para que, então, cotejando-se as considerações até tecidas com as premissas fixadas anteriormente, possa-se compreender analiticamente a sua tributação. Será firmado o posicionamento dos autores, seguido de uma análise jurisprudencial – em especial do CARF – sobre o tema.
Artigo publicado para o livro: Coletânea 100 anos do CARF – 2024
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