Valter de Souza Lobato¹
Vinícius Andre de Oliveira Soares²
Introdução
Este trabalho tem como objetivo analisar criticamente, de maneira geral e certamente não exaustiva, os principais temas de destaque da reforma tributária no tocante à não cumulatividade do imposto e da contribuição sobre bens e serviços. Serão abrangidas as disposições do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 68, quando especialmente relevantes ou tormentosas, mas também e principalmente da própria Emenda Constitucional n. 132.
Antes de mais nada, será relevante categorizar a não cumulatividade do IBS e da CBS. Que tipo de não cumulatividade a reforma tributária traz? Uma não cumulatividade plena, como vinha prometendo o debate político? Como será sustentado, tal categorização ganha especial relevância em face da trágica experiência brasileira com a tributação sobre o consumo. Tantos são os “poréns” que vieram sendo feitos à não cumulatividade do ICMS e do IPI nos últimos anos que tornou-se impossível, ou ao menos completamente inseguro, falar de não cumulatividade dos tributos brasileiros sem compreender as variadas categorias, os variados tipos de não cumulatividade. “O ICMS é não cumulativo…”. É mesmo? Quanto? “O IBS será não cumulativo…”. Será mesmo? Quanto?
Quando da análise de tais categorias, serão perpassados temas como (i) a extensão da não cumulatividade dos novos tributos (tanto num eixo horizontal de creditamento; (ii) o momento da apuração, quando será analisado o “efeito recuperação”, proporcionado pelo método subtrativo “imposto sobre imposto” para determinação do valor agregado; (iii) o momento do crédito, quando será brevemente comentado o aproveitamento do saldo credor acumulado; e (iv) o tratamento dispensado aos investimentos da empresa, quando será apreciada a tormentosa discussão entre os modelos de creditamento físico e financeiro, e compreendido onde entre eles o IBS e a CBS se situam.
Outros temas de destaque, que serão de interesse deste trabalho, consistem (a) no princípio da neutralidade fiscal, que passou a contar com previsão expressa para o IBS e para a CBS; (b) no condicionamento do direito de crédito do adquirente a que o tributo tenha sido efetivamente recolhido, incluindo considerações sobre o split payment; e (c) na não cumulatividade do IBS e da CBS quando do reconhecimento de imunidade ou da concessão de isenção.
Em variadas das questões colocadas, será possível perceber que, de maneira mais ou menos sutil, a reforma tributária peca ao elaborar em desfavor do que se poderia chamar de uma não cumulatividade plena, não entregando o que parecia ser a sua promessa.
Artigo publicado para o livro: Estudos e reflexões sobre a Reforma Tributária – 2024
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