Boa tarde a todos, em especial aos meus colegas de mesa – Professora Maria Inês, Professor Douglas, meu caro Professor João Caetano.
Ao professor Douglas coube falar do princípio da preservação das empresas na nova lei de falências; no painel da tarde, o Professor Ives vai tratar da compensação de prejuízos, e entra em cena este mesmo princípio da preservação das empresas; portanto, a mim restou apenas trazer algumas reflexões gerais: primeiro, qual o real conceito deste princípio da preservação das empresas; segundo, qual sua efetiva aplicabilidade no direito tributário.
Para que possamos entender bem o conceito deste princípio, temos que voltar ao debate que foi travado, no direito societário, entre contratualistas e institucionalistas.
No auge do regime capitalista, as empresas eram tomadas por seus controladores, que faziam dela segundo sua vontade; já em meados do século vinte, pela globalização, avanço tecnológico e a necessidade de investimento, essas empresas começaram a perceber que não bastava apenas a vontade do sócio majoritário, e passaram a prestigiar os direitos dos minoritários – mais do que isso, passaram a entender que a empresa não podia estar diretamente vinculada à figura do empresário, mas também aos futuros sócios, pois só assim conseguiria atrair investimentos.
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Publicação para a Revista Internacional de Direito Tributário – Jul/Dez de 2006