Introdução
Este texto tem como objetivo sustentar que a Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023, que reforma o sistema tributário nacional, notadamente a tributação sobre o consumo, incumbe à lei complementar um mister absolutamente inédito no direito brasileiro, ao ponto de poder-se dizer que a lei complementar tributária ganha uma nova função, ao lado das hoje existentes, caso se entenda que ela é compatível com o Federalismo determinado pela Constituição Federal, em seu texto original.
Esta função – um estudioso atento da reforma tributária poderia logo dizer – é a de instituir o imposto sobre bens e serviços, que, curiosamente, o próprio texto da emenda diz ser de competência estadual e municipal. O que, numa primeira aproximação, pode parecer não oferecer maiores dificuldades, na verdade, coloca pontos de interrogação sobre constatações há muito consolidadas na doutrina, em maior ou menor medida. O pensador do direito será forçado a revisitar a teoria da competência tributária, do federalismo e da própria lei complementar – e também isso será papel deste trabalho demonstrar.
Para tanto, será necessário brevemente resgatar os atuais papéis da lei complementar tributária. Três deles genéricos, todos arrolados no art. 146 da Constituição: estabelecer normas gerais, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e dispor sobre conflitos de competência. O outro deles (tópico exigido caso a caso, pela Constituição): fazer atuar certos ditames constitucionais.
Essas considerações serão essenciais para que, na sequência, após o atingimento da constatação de que o legislador complementar carrega consigo uma grande responsabilidade em definir qual será “a cara” do novo sistema que gradualmente se implementa, possa-se passar ao estudo das intrincadas questões pertinentes à lei complementar do imposto (e também da contribuição) sobre bens e serviços.
Artigo publicado para o livro: O papel da lei complementar tributária no desenho federativo brasileiro – 2024
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