Valter de Souza Lobato
José Antonino Marinho Neto
Introdução
Recentemente pudemos nos manifestar a respeito da interpretação das isenções fiscais, mormente no que diz respeito à interpretação literal preconizada pelo art. 111, II, do CTN.¹ Naquela oportunidade – também em louvor a JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES – sustentamos, com fulcro em KARL ENGISCH e KARL LARENZ, entre outros especialistas em Metodologia e Interpretação Jurídicas, a impossibilidade de obtenção de uma interpretação literal, se compreendida como o processo pelo qual se obtém um sentido unívoco e claro dos textos jurídicos, salientando, com base nos dois autores alemães supracitados, que a interpretação literal exerce duas funções essenciais no processo interpretativo: atua como início e limite da interpretação e não dispensa a utilização dos métodos interpretativos sistemático e teleológico.
Ademais, trouxemos à baila manifestações da tributarística nacional sobre o citado dispositivo, além de proceder à análise jurisprudencial do debate. Ao fim e ao cabo, a conclusão foi no sentido de que a concretização de direitos fundamentais – núcleo essencial da Carta Política – é que deve ditar a interpretação das isenções fiscais. Interpretá-las literalmente significa utilizar-se de algum dos sentidos possíveis extraíveis do texto normativo, em conjugação à finalidade do norma e das demais componentes do sistema.
O propósito deste breve artigo, porém, é distinto. Cuida-se de relembrar a tese de SOUTO MAIOR BORGES da hermenêutica histórica como método adequado de interpretação das leis de isenção tributária.² Assim, nossa abordagem é descritiva do pensamento do autor. Não se pretende concordar ou discordar do conteúdo nele veiculado, mas reverenciar, uma vez mais e sempre, aquele grande jurista.
Artigo publicado para o livro: Direito Tributário – O Legado de José Souto Maior Borges
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