A teoria da hermenêutica histórica no direito tributário: uma homenagem a José Souto Maior Borges.

Resumo:

Recentemente, discutiu-se a interpretação das isenções fiscais sob a ótica do art. 111, II, do CTN, destacando a impossibilidade de uma interpretação literal unívoca dos textos jurídicos. Baseando-se em KARL ENGISCH e KARL LARENZ, argumenta-se que a interpretação literal é apenas um ponto de partida, requerendo métodos sistemáticos e teleológicos. Conclui-se que a interpretação das isenções fiscais deve efetivamente promover os direitos fundamentais, e não se restringir a uma leitura normativa literal. O foco finalmente recai sobre a tese de SOUTO MAIOR BORGES, defendendo a hermenêutica histórica como um método apropriado para essa interpretação, relembrando a importância do jurista sem emitir juízos de concordância ou discordância.

Palavras-chave: Isenções fiscais. Art. 111, II, do CTN. Interpretação literal. Métodos sistemáticos e teleológicos. Direitos fundamentais. Hermenêutica histórica.

Como citar:

LOBATO, Valter de Souza; MARINHO NETO, José Antonino. A teoria da hermenêutica histórica no direito tributário: uma homenagem a José Souto Maior Borges. In: ROSENBLATT, Paulo; OLIVEIRA, José André Wanderley Dantas de; LEAL, Virgínia de Carvalho; SANT’ANNA, Carlos Soares (coord.). Direito Tributário: o legado de José Souto Maior Borges. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2022. p. 159-170.