Coisa julgada tributária com eficácia prospectiva e as questões constitucionais discutidas nos temas 881 e 885 do STF

Misabel de Abreu Machado Derzi¹
Valter de Souza Lobato²
Tiago Conde Teixeira³

Introdução e panorama histórico

No dia 15 de dezembro de 2021, a se manter a pauta, o Supremo Tribunal Federal deverá apreciar os Recursos Extraordinários nº 949.297/CE e nº 955.227/BA, afetados, respectivamente, aos Temas de Repercussão Geral nº 881 e 885. No bojo dos referidos recursos, o pleno deverá examinar:

Tema nº 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

Tema nº 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

O presente estudo, sinteticamente, busca demonstrar a impossibilidade de flexibilização dos efeitos da coisa julgada, ao tempo que defende este instituto, para além de seu enquadramento processual, como direito fundamental que ampara o ordenamento constitucional brasileiro⁴.

Artigo publicado para o livro: Meio Século de Tradição

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