Misabel de Abreu Machado Derzi
Valter de Souza Lobato
Em louvor ao Professor José Souto Maior Borges
Sumário:
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Algumas palavras em louvor de José Souto Maior Borges.
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Introdução.
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Considerações sobre a interpretação literal.
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O art. 111 do CTN na visão da doutrina nacional.
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Algumas considerações metodológicas de SOUTO MAIOR.
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A isenção do Imposto de Renda relativo às moléstias graves na jurisprudência do STJ.
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O sentido que se extrai dentro da moldura normativa, imposta pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
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À guisa conclusiva: o papel da Constituição na compreensão do art. 111 do CTN.
Referências bibliográficas.
Introdução
KARL ENGISCH é quem afirma que a interpretação é “o problema central da metodologia jurídica”.¹ A correção da assertiva se comprova qualitativa e quantitativamente. Qualitativamente, a interpretação encontra sua centralidade no Direito porque consiste em operação mental praticada por todos os envolvidos no fenômeno jurídico. Com efeito, se KELSEN tem razão – e nossa resposta a esta indagação é positiva – realizam a atividade interpretativa não apenas aqueles a quem o direito positivo atribui competência para aplicá-lo (interpretação autêntica), como também os destinatários das normas e os cientistas do direito (interpretação não autêntica). Do que decorre que nuances interpretativas e a busca pelo método de como melhor atribuir sentido aos textos jurídicos já se põe, de per se, como tarefa fundamental do direito. Sob o ângulo quantitativo, o que foi dito acima se manifesta no cipoal de obras acadêmicas dedicadas ao tema, em terras brasileiras e no estrangeiro. Há algum tema em Direito mais debatido do que este? Há algum tema em Direito capaz de suscitar tantas divergências e teorias? Estamos, portanto, a tratar do núcleo central desta ciência.
De posse de tais considerações e longe de pretender esgotar a bibliografia relativa a este tema é que o presente estudo se debruça sobre o controvertido art. 111 do CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
De início, incumbe traçar brevíssimas linhas sobre o que vem a ser a interpretação literal e o modo pelo qual este método interpretativo é analisado por doutrinadores de escol, especialistas em Metodologia e Interpretação Jurídicas. Aqui, pretende-se explicitar o contexto no qual se insere a discussão.
Em seguida, a partir de manifestações da tributarística nacional sobre o citado dispositivo, também trataremos da visão jurisprudencial do debate, em especial o posicionamento do STJ em arestos envolvendo a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria relativa às moléstias graves, preconizada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Escolhemos apenas um, entre tantos e tantos, assuntos para ilustrar apenas o destino a que pretendemos chegar.
Por fim, as conclusões do breve estudo se pautarão em estabelecer uma forma de conciliação do art. 111 do CTN com a Constituição de 1988, pois como já ensinava SOUTO:
Mas a doutrina moderna estuda o CTN como se ele fornecesse critérios para a solução de qualquer problema tributário intercorrente. Como se historicamente essas normas gerais não tivessem suportado, na sua órbita de validade, autolimitações (como a exclusão das contribuições) e heterolimitações (como as limitações constitucionais). Não se deve, entretanto, contrapor o CTN (1966) e a Constituição Federal (1988), como se fossem regimes jurídicos surgidos simultaneamente no tempo. Como se o “gerais” das normas do CTN correspondesse a âmbito universal de validade. O descaminho teórico é patente. E decorre da desconsideração das circunstâncias em que historicamente o CTN surgiu e seus peculiares condicionamentos.²
Artigo publicado para o livro: Abradt – Estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges
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