Valter de Souza Lobato
Vinícius André de Oliveira Soares
Pedro Henrique Esteves Fonseca
Introdução
Os debates doutrinários e jurisprudenciais em torno do tratamento contábil das subvenções fiscais, especialmente sobre a sua (não) inserção na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não são novos. Há muito, são intensos.
A discordância evidente entre o Fisco e os contribuintes tem repousado na natureza jurídica atribuída, para fins tributários, às renúncias fiscais. Convencionou-se, como se verá, tratar as exonerações dirigidas às empresas como se subvenções fossem, em sentido estrito.
O debate está pautado sobremaneira sob a ótica exclusiva do Direito Tributário, mas pensamos que a questão não se resolva a contento sem um olhar integrado para o Direito Constitucional Financeiro, que regula a concessão de renúncias fiscais.
É esse o objeto deste ensaio. Sem renúncia aos conceitos próprios do Direito Tributário, serão analisadas as inovações legislativas recentes veiculadas pela Lei Complementar n. 160/2017, amarradas às suas consequências jurisprudenciais. O vetor de análise será o conhecido paradigma erigido do EREsp 1.517.492/PR, sob relatoria para lavra do acórdão da Ministra Regina Helena Costa, e as teses decorrentes de sua ratio decidendi.
Conforme proporemos, por mais louváveis e substanciais que sejam os esforços do Superior Tribunal de Justiça, o punctum saliens da controvérsia é eminentemente constitucional e exigirá o exame legitimado do Supremo Tribunal Federal, inafastável que é a questão da autonomia federativa dos entes menores, conforme indica a própria jurisprudência do STJ.
Artigo publicado para o livro: Subvenções fiscais: aspectos jurídico-tributários e contábeis – 2023
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