Segurança jurídica e o artigo 24 da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro (LINDB): inovação ou reafirmação de regras já existentes?

Valter de Souza Lobato¹
Tiago Conde Teixeira²

Introdução

Honrados em participar desta justa homenagem ao brilhante Sacha Calmon Navarro Coêlho, tributarista, constitucionalista, jurista de extraordinário reconhecimento e que demonstra para o país em sua coluna jornalística devoção à causa Pública. O Professor Sacha foi o responsável, ao lado de notáveis juristas, pela construção da Escola de Direito Tributário da Casa de Afonso Pena e sempre demonstrou um apurado senso de justiça e comprometimento com o Estado Democrático de Direito.

Nesse mister, considerando as inúmeras manifestações e esforços do Professor Sacha Calmon pela efetivação das garantias constitucionais do contribuinte e pela segurança jurídica, trataremos aqui do artigo 24 da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, diploma legislativo que incluiu nove artigos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB), com o objetivo maior de conferir segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público geral.

Artigo publicado para o livro: 30 anos da Constituição Federal de 1988 – Uma nova era na tributação

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