Segurança jurídica em matéria tributária e a necessidade de modulação dos efeitos em relação às modificações jurisprudenciais

Valter de Souza Lobato¹
Tiago Conde Teixeira²
José Antonino Marinho Neto³

Introdução

O presente estudo tem por objeto tema de relevância e robusta envergadura jurídica, qual seja: a necessidade de modulação de efeitos das decisões judiciais que representam modificações de jurisprudência, em detrimento do contribuinte. Destarte, trata-se de questão que, para além da indiscutível magnitude de que se reveste sob o ponto de vista estritamente acadêmico, dogmático e doutrinário, adquire extrema importância na práxis tributária, razão pela qual considera-se fundamental debruçar-se sobre ela.

Nesse sentido, inicialmente, é preciso fixar as premissas que informam o Estado Democrático de Direito e a Segurança Jurídica em matéria tributária, valores tão caros e repetidas vezes enaltecidos pelo Texto Constitucional. Ademais, é preciso fixar a relação umbilical entre tais valores, pois a inexistência de parâmetros mínimos de Segurança Jurídica faz ruir o próprio Estado Democrático de Direito, tornando a convivência social e a compreensão do Sistema de Direito impossibilitada pelos cidadãos. Não há sentido algum na existência de um Sistema de Direito que não proteja as relações públicas ou privadas.

Assim, é possível trazer do próprio Texto Constitucional manifestações concretas da Segurança Jurídica, tais como proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade. Por isso, o artigo não traz uma menção genérica do conceito de Segurança Jurídica, mas antes de tudo, características inerentes a tal valor e que, a partir dele, é possível construir e solidificar um Estado Democrático de Direito. Em seguida, lastreando-se, sobretudo, nas lições de Misabel Derzi⁵, busca-se demonstrar os fundamentos que levam à necessidade de vedação de efeitos ex tunc das decisões que modificam a jurisprudência em matéria tributária, em detrimento do contribuinte.

Após, no plano infraconstitucional, procede-se a análise de dois dispositivos legais pertinentes à matéria ora debatida. Primus, em sede de controle de constitucionalidade, vale discutir o teor do que dispõe o art. 27 da Lei nº 9.868/99. Secundus, não se pode olvidar da inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em 2015, no seu art. 927, §3º. As particularidades de tais dispositivos, vale enfatizar, não infirmam a tese sustentada no presente trabalho, tanto em razão do que dispõem e quanto por seus objetivos.

Artigo publicado para o livro: Entre a justiça e a segurança jurídica – Estudos sobre o Direito e a Tributação em homenagem a Misabel Derzi

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