Valter de Souza Lobato
José Antonino Marinho Neto
Maria Antônia Chaves Reis Rezende Dutra
Resumo: O presente artigo visa analisar a aplicabilidade do princípio da consunção, oriundo do Direito Penal, às multas fiscais. Para tanto, faz-se uma abordagem da literatura penalista, seguida do argumento pelo qual os princípios da repressão se mostram aplicáveis à seara do Direito Tributário Sancionador. Em seguida, busca-se analisar o problema à luz das jurisprudências do CARF e do STJ sobre a matéria.
Sumário: 1 Introdução – 2 Do princípio da consunção: do Direito Penal à aplicação no Direito Tributário Sancionador – 3 O princípio da consunção no Direito Tributário Sancionador à luz da jurisprudência do CARF e do STJ – 4 Considerações finais – Referências
Introdução
Dentre a multiplicidade de temas que abarcam o Direito Tributário Sancionador, um dos que tem merecido a atenção de juristas e advogados militantes no contencioso administrativo tributário federal é a aplicação do princípio da consunção quanto às multas fiscais. Com efeito, trata-se de questão complexa, mas dotada de supina relevância, uma vez que, consoante preceitua o art. 113 do CTN, a penalidade integra a obrigação tributária, seja pelo descumprimento da obrigação principal, seja pelo descumprimento de obrigação acessória.¹
É certo que ao longo do ordenamento jurídico podem ser identificados vários dispositivos que versam sobre o modo como as penalidades devem ser aplicadas, em especial no que diz respeito à concomitância de descumprimento das obrigações principal e acessória (multas de ofício e isolada). Exemplo que pode ser oferecido é o art. 74 da Lei nº 4.502/64, segundo o qual a regra geral é a aplicação cumulativa das sanções, salvo quando idênticas, hipótese na qual aplica-se a pena de uma delas somada de 10% para cada repetição.²
Eis o âmbito de aplicação do princípio da consunção (ou absorção), oriundo do Direito Penal, segundo o qual havendo a prática de determinada infração cuja fase consubstancia outra infração, deve-se absorver esta última, para aplicar a pena prevista naquela. Atualmente, este princípio tem sido amplamente discutido no contencioso tributário administrativo federal, por força da aplicação do art. 44, §1º, IV da Lei nº 9.430/96 e da trôpega jurisprudência do CARF. Nisto consiste o objeto do presente estudo.
Artigo publicado para o livro: R. Fórum de Dir. Tributário – RFDT | Belo Horizonte, ano 21, n. 124, p. 25-43, jul./ago. 2023
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